15/07/2026
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Rejeitado por garota de programa, homem é condenado a 10 anos por estupro

Rejeitado por garota de programa, homem é condenado a 10 anos por estupro

Um homem foi condenado a 10 anos de prisão em regime fechado em Dourados por roubo e estupro contra uma garota de programa. A sentença foi assinada pelo juiz Marcelo da Silva Cassavara, da 1ª Vara Criminal. A denúncia partiu da 4ª Promotoria de Justiça de Dourados, do promotor João Linhares.

O crime ocorreu em fevereiro deste ano. A motivação foi a insatisfação do réu após a vítima interromper os atendimentos. Ela disse que o havia recebido antes, mas parou por causa do comportamento dele e do mau cheiro de cigarro. Depois disso, ele mandou mensagens insistentes e foi bloqueado.

Segundo a sentença, o acusado usou outro número de telefone e se passou por um novo cliente para marcar um encontro na casa da vítima. Ao entrar, usava um capuz e simulou estar armado com um revólver. Anunciou o assalto.

A mulher afirmou que foi obrigada a tirar a roupa e ficou nua sob ameaça por cerca de 40 minutos. O agressor a amordaçou, tentou amarrá-la e apontou um celular como se estivesse gravando. Ele levou dois celulares, um notebook, dinheiro, mochila, controle de portão, faca e outros objetos avaliados em mais de R$ 10 mil. Os itens foram achados no quarto do acusado.

A vítima reconheceu o homem pela voz e pelas características físicas. Testemunhas a encontraram chorando e em choque. Ela escapou pulando uma janela e pediu ajuda a vizinhos. A polícia localizou os objetos roubados, as roupas descritas e um simulacro de arma na casa do réu.

O juiz concluiu que a conduta não teve apenas finalidade patrimonial. Para ele, o acusado agiu em represália à rejeição. A mulher havia se recusado a manter relações com ele. Depois disso, ele criou uma situação de violência para constrangê-la e satisfazer desejo sexual.

A defesa pediu absolvição pelo crime sexual, alegando que não houve relação sexual nem prova de imagens. Também pediu enquadramento como importunação sexual. O argumento foi rejeitado.

O juiz reconheceu estupro na modalidade de “contemplação lasciva”. O entendimento foi que o crime se configurou porque a vítima foi obrigada, mediante ameaça e violência, a ficar nua para satisfação sexual do agressor. Ele citou decisões do STJ (Superior Tribunal de Justiça), segundo as quais o estupro não depende de conjunção carnal e pode ocorrer por outros atos sexuais, inclusive pela contemplação forçada do corpo.

A sentença também menciona que o acusado encostou o corpo na mulher, segurou o quadril dela, tentou amarrá-la e colocou o pijama na boca dela para impedir que pedisse socorro.

Sobre o roubo, a defesa alegou que o homem levou os objetos para recuperar dinheiro que teria perdido ao pagar antecipadamente por um programa não realizado. O juiz afastou a tese. Disse que não houve comprovação do prejuízo e que, mesmo se existisse, o valor dos bens tornaria o argumento incompatível.

O acusado foi condenado por roubo simples. O juiz entendeu que a privação de liberdade já havia sido usada para caracterizar o estupro. Usá-la novamente para aumentar a pena do roubo seria dupla punição.

A pena foi fixada em quatro anos pelo roubo e seis anos pelo estupro. Somadas, resultaram em 10 anos de reclusão e 20 dias-multa. O magistrado manteve a prisão preventiva e determinou regime fechado.

A sentença fixou indenização mínima de dois salários mínimos à vítima. O juiz registrou que os bens foram recuperados, mas considerou presumidos os danos emocionais da violência.

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